De fato, uma das principais coisas a serem acertadas em uma contratação é a jornada de trabalho. Isso porque, a CLT possui diversas regras para cada tipo de jornada permitida e entender sobre o assunto, evita processos trabalhistas e garante que os profissionais de RH se adequem melhor às leis.
Como dissemos, a jornada de trabalho possui alguns tipos de escalas e elas precisam ser respeitadas para que nenhum colaborador exceda o seu tempo de exercer suas atividades.
Muitas vezes, as pessoas acreditam que apenas saber do horário de entrada e saída, já são informações valiosas, mas existem outros fatores que determinam quanto um colaborador vai receber de remuneração no final do mês.
Por isso, hoje nós preparamos este artigo para que você veja se a sua empresa está cumprindo todas as obrigações previstas na CLT e para que você aprenda quais são os tipos de jornada e como controlar a dos seus colaboradores.
Aqui estão os principais assuntos que iremos abordar ao longo do conteúdo:
- O que é jornada de trabalho?
- O que a CLT diz sobre a jornada de trabalho?
- O que mudou na jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista?
- Qual é a diferença entre jornada de trabalho e escala?
- Quais são os tipos de jornada de trabalho?
- Jornada de Trabalho e Home Office
- Qual é a importância de fazer o controle de jornada de trabalho?
- Como controlar a jornada de trabalho dos seus colaboradores?
O que é jornada de trabalho?
Em primeiro lugar, a jornada de trabalho é o período em que o colaborador está exercendo suas atividades, ou seja, o tempo em que o funcionário fica à disposição de seu empregador. Geralmente, esse tempo é determinado no contrato de trabalho.
A princípio, a maioria das pessoas conhecem jornada de trabalho de 44 horas semanais, em que o trabalhador exerce suas funções de segunda a sexta-feira e folga nos finais de semana.
No entanto existem outros diversos modelos de jornada permitidos pela CLT e, inclusive, o colaborador pode trabalhar tanto de forma presencial, como remotamente e fazendo trabalho externo.
Daqui a pouco, veremos alguns tipos de jornada de trabalho, mas antes, entenda o que diz a legislação trabalhista sobre esse assunto.
O que a CLT diz sobre a jornada de trabalho?
Em primeiro lugar, como falamos anteriormente, a jornada de trabalho mais conhecida é a de 44 horas semanais e 8 horas diárias, prevista no Artigo 58 da CLT. No entanto, nem todas as jornadas são iguais e possuem o mesmo horário de início e término.
Veja abaixo o que está previsto na legislação e entenda como funcionam as regras!
Hora Extra
À primeira vista, a lei determina que o colaborador só pode exercer suas atividades por 8 horas diárias. No entanto, o Artigo 59 da CLT diz que podem ser acrescidas duas horas extraordinárias além do horário de trabalho permitido no Artigo 58.
Mas, essas horas extras precisam ser mediadas por uma convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual. Entretanto, essas horas excedentes devem ser remuneradas com 50% do valor superior a hora normal.
Ainda assim, existem outros casos em que o pagamento deverá ser maior, sendo eles:
- Trabalho noturno: 20% do valor superior a hora normal;
- Trabalho aos domingos e feriados: 100% do valor superior a hora normal.
Além disso, em outros casos, as horas podem ser acrescentadas ao banco de horas, como forma compensatória, mas você entenderá melhor daqui a pouco.
Banco de Horas
Em primeiro lugar, o banco de horas é um acúmulo de horas, porém, o colaborador não recebe em dinheiro e sim, em folgas.
Isso porque, esse modelo funciona de forma compensatória. Ou seja, o colaborador possui um saldo de horas, caso ele seja positivo, o valor será descontado assim que as horas forem compensadas.
Por outro lado, caso o saldo seja negativo, o colaborador terá que trabalhar mais para compensar. Conseguiu compreender? A CLT, diz em seu artigo 59 que:
2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Entretanto, é válido ressaltar que o banco de horas também se difere das horas extras, pois as horas extraordinárias precisam ser pagas no mesmo mês em que o colaborador exerce suas atividades por tempo excedente.
Já no banco de horas, o colaborador pode compensar suas horas em outro mês, não necessariamente no que ele obteve o acúmulo de horas. Além disso, com a Reforma Trabalhista, algumas regras foram alteradas. Daqui a pouco você entenderá melhor.
Mas, você sabia que o banco de horas pode ser controlado de forma ainda mais simplificada? Com o sistema de controle de ponto da QRPoint, você pode controlar as jornadas de trabalho dos seus colaboradores sem se preocupar com processos burocráticos.
Além de o nosso sistema fazer cálculos automáticos do banco de horas, horas extras e muito mais, permite que você gere relatórios com informações dos seus colaboradores em tempo real.
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Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada é o tão esperado horário de almoço dos colaboradores que, de longe, é um dos fatores que mais proporcionam qualidade de vida aos funcionários.
A princípio, essa pausa está prevista no Artigo 71 da CLT e ressalta que:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Entretanto, a lei permite que por um acordo ou convenção coletiva o tempo seja alterado para mais ou para menos, mas, realmente não pode exceder duas horas. Além disso, caso o colaborador trabalhe menos de 6 horas e mais de 4 horas, ele terá direito a 15 minutos de intervalo.
Intervalo Interjornada
Basicamente, o intervalo interjornada é o tempo entre uma jornada e outra. Ou seja, da mesma forma que um colaborador possui uma jornada de trabalho determinada, também precisa ter um período mínimo de descanso até a outra jornada. O artigo 66 da CLT diz que:
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Então, isso significa que o colaborador não pode começar outra jornada antes de cumprir esse intervalo previsto na CLT.
Descanso Semanal Remunerado
Em primeiro lugar, o Descanso Semanal Remunerado, também conhecido como DSR, está previsto no artigo 67 da CLT. Veja na íntegra:
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
No entanto, a preferência das folgas precisa ser no domingo, mas, pode ser negociável de acordo com o Artigo 68 da CLT, afinal, existem empresas que abrem no domingo e precisam dos seus colaboradores.
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Horas Noturnas
Primeiramente, as horas noturnas são diferentes para cada tipo de colaborador, por exemplo:
- Trabalhadores urbanos: 22h às 5h da manhã.
- Trabalhadores da lavoura: 21h às 5h da manhã.
- Trabalhadores de atividade pecuária: 20h às 4h da manhã.
Além disso, todo trabalhador noturno recebe um adicional noturno, um valor superior ao de um trabalhador diurno. Ademais, de acordo com o Artigo 73 da CLT:
1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
O que mudou na jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista?
A princípio, com a Reforma Trabalhista de 2017, alguns pontos da jornada de trabalho foram alterados. Entenda melhor:
Banco de Horas
Em primeiro lugar, a reforma trabalhista trouxe uma mudança significativa para o banco de horas, agora ele pode ser adotado mediante a um acordo individual, ou seja, apenas entre o funcionário e o empregador, sem precisar de sindicatos e outras burocracias.
No entanto, a compensação do banco de horas só pode ser feita em até 6 meses, caso contrário, a empresa terá que pagar em forma remuneratória.
Intervalo Intrajornada
Outro ponto da reforma trabalhista foi a pausa para o almoço. O Artigo 71 da CLT diz:
4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Além disso, para trabalhadores que exercem suas atividades por 6 horas diárias, o intervalo pode ser reduzido para 30 minutos. Veja na íntegra o que diz a CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Jornada de Trabalho Parcial
Com a reforma trabalhista, a jornada de trabalho parcial passou a ser dividas em duas categorias:
- Contrato de até 30 horas por semana sem possibilidade de hora extra;
- Contrato de até 26 horas com possibilidade de 6 horas extras.
Antigamente, a jornada parcial tinha um limite máximo de 25 horas semanais e o colaborador não podia fazer horas extras. Além disso, qualquer hora ultrapassada, fora do que foi acordado, serão contabilizadas como horas extras.
Exclusões do tempo à disposição do empregador
Além de tudo, a reforma trabalhista de 2017 estendeu uma série de situações que não podem ser consideradas como tempo à disposição do empregador, ou seja, atividades que não podem ser consideradas como horas extras. Entenda melhor no Artigo 4 da CLT:
2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I – práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II – descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III – lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
IV – estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
V – alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VI – atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VII – higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Ou seja, para qualquer atividade que seja particular, o funcionário deverá, em primeiro lugar, bater o seu ponto. Muitas vezes o colaborador precisa se deslocar é algo simples, como o registro de ponto, acaba se tornando burocrático.
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Qual é a diferença entre jornada de trabalho e escala?
A princípio, a diferença entre os termos é bem simples, pois eles são complementares, a jornada de trabalho é o tempo em que o colaborador se dispõe para prestar serviços ao empregador. Por outro lado, a escala são os dias em que o colaborador deve executar a sua jornada de trabalho.
No entanto, existem alguns tipos de escalas na CLT que precisam ser comentadas, pois elas são as exceções da jornada de trabalho e até 44 horas semanais. Entenda no próximo tópico quais são os tipos de jornada e escalas.
Quais são os tipos de jornada de trabalho?
À primeira vista, é muito importante relembrar que, pelas regras válidas da CLT, a jornada de trabalho deve ser cumprida por 8 horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, toda regra possui suas exceções, veja quais são as dos tipos de jornada.
Jornada de Trabalho 5×1
Primeiramente, no tipo de escala de trabalho 5×1, significa que o trabalhador irá exercer suas atividades por cinco dias seguidos e ter folga um dia. No entanto, é muito importante ressaltar que as folgas do colaborador variam por semana, pois ela tem sete dias.
Ou seja, se o trabalhador trabalha de segunda a sexta e folga no sábado, ele trabalhará de domingo a quinta e poderá folgar na sexta e assim por diante. Além disso, de acordo com a Constituição Federal, a duração máxima da jornada de trabalho deste tipo de escala é de 7 horas e 20 minutos.
Jornada de Trabalho 5×2
Sem dúvida, essa é a escala mais comum no mercado de trabalho, geralmente, as empresas determinam que o funcionário trabalhe de segunda a sexta-feira e folga nos finais de semana.
No entanto, muitas empresas possuem atividades a serem exercidas nos fins de semana, então as folgas não precisam ser consecutivas. No caso, as horas do trabalhador nesse caso, somariam 8 horas e 48 minutos por dia.
Além disso, é importante lembrar que, caso o colaborador trabalhe nos finais de semana, as horas precisam ser pagas em dobro, além do descanso semanal remunerado, conforme a legislação.
Jornada de Trabalho 6×1
De fato, chegando até aqui, você já pode perceber que não é tão difícil entender os tipos de escalas de trabalho apenas olhando os números. Com isso, como podemos ver, nesse tipo de escala, o trabalhador exerce suas atividades seis dias na semana consecutivos e folga um dia.
Normalmente, quando isso acontece, o trabalhador folga no domingo, ou seja, ele trabalha de segunda a sábado. No entanto, alguns comércios variam as folgas, como lojas de roupas que podem folgar no sábado ou salões de beleza que, geralmente, não funcionam segunda-feira.
Além disso, é válido ressaltar que a empresa precisa dar pelo menos um dia de folga em um domingo do mês, de acordo com a CLT.
Jornada de Trabalho 12×36
A princípio, esse é um dos tipos de escalas contado somente em horas e não em dias como nos outros modelos. Ou seja, o colaborador trabalha 12 horas seguidas e descansa pelas próximas 36 horas.
Como já tínhamos mencionado, esse tipo de escala geralmente é feito em empresas que os trabalhos não podem ser interrompidos, como por exemplo, setor de segurança, fábricas, entre outros.
Existe uma súmula no TST, com o número 444, dizendo que esse tipo de jornada de trabalho só pode ser realizado através de um acordo coletivo de trabalho, ou seja, é preciso ter o aval dos sindicatos, dos colaboradores e da empresa.
Além disso, caso o dia do funcionário trabalhar caia em algum feriado, ele terá direito a receber em dobro, conforme a CLT.
Jornada de Trabalho 18×36
Dessa forma, o colaborador trabalhará por 18 horas seguidas e descansará pelas próximas 36 horas seguintes. Além disso, por também ser uma escala altamente exaustiva, é necessário que ela seja feita por meio de um acordo coletivo.
Jornada de Trabalho 24×48
Continuando na mesma linha de tipos de escala, a 24×48 significa que o colaborador trabalhará 24 horas consecutivas e terá o seu descanso pelas próximas 48 horas.
Geralmente, os trabalhadores são: funcionários de pedágio ou policiais.
Agora que você já entendeu como funcionam os tipos de jornada e escalas, veja como funciona a jornada de trabalho no home office.
Jornada de Trabalho e Home Office
De fato, o modelo home office começou a ser mais frequente após a pandemia, certo? No entanto, muitos profissionais acabam se perguntando como fazer a gestão da jornada de trabalho dos funcionários que estão em casa.
Que não tem como instalar um relógio de ponto na casa de cada colaborador, nós já sabemos, não é verdade? E também, fazer ajustes de forma manual seria muito trabalhoso, né? Por isso, a solução ideal é ter um software de controle de ponto, que foca nos processos, permitindo que a sua empresa foque mais nas pessoas.
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Qual é a importância de fazer o controle de jornada de trabalho?
Sem dúvida, o controle de ponto vai muito além de passar informações sobre a entrada e saída dos seus colaboradores. É muito importante que a sua empresa esteja cumprindo as exigências da legislação e, um controle de ponto é uma garantia disso.
Além disso, é uma forma de manter a transparência com os seus funcionários. Afinal, se uma empresa não tiver controle, ela poderá cometer abusos com os seus colaboradores e isso pode acarretar em processos trabalhistas.
O controle de ponto ele reduz não só processos judiciais, mas também contribui para melhores clima e cultura organizacional.
Como controlar a jornada de trabalho dos seus colaboradores?
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Então, é fato que com essas ferramentas, os gestores se sentem muito mais preparados para gerenciar a sua equipe.
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Para entender melhor como o controle de ponto online pode trazer economias para a sua empresa, confira o nosso artigo sobre Como o controle de ponto online pode te ajudar a economizar?
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