Férias: tudo que o seu RH precisa saber!

De fato, a grande maioria das pessoas já ouviram falar sobre férias, não é verdade? E claro, também sabem que é um direito de todo trabalhador, de acordo com a CLT, correto? Apesar disso, possivelmente ainda existem pessoas que não sabem como funciona, como resolver alguns problemas relacionados a este direito. Por isso, estamos aqui, iremos sanar todas as suas dúvidas e encontrar a solução que você precisa. 

Primeiramente, qual é o trabalhador que não gosta de tirar seus dias de descanso? Esse momento é um dos mais esperados pelos empregados, depois de um ano longo de muito trabalho. Mas será que entendemos realmente o que são as férias no mundo corporativo

Para que você possa entender melhor sobre esse assunto, continue a leitura deste artigo. 

\"Férias\"
Férias

Antes de tudo, que tal entendermos o que são as férias? 

Como você já sabe, as férias são um direito de todo trabalhador previsto na CLT, onde a empresa fornece o momento de descanso ao trabalhador, sem que o salário do mesmo seja prejudicado. 

No caso, quando dissemos ser um direito legal do trabalhador, é porque está no Artigo 129 da CLT, que:

\”Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Mas afinal, como as férias funcionam?

Antecipadamente, é a CLT que determinou que o funcionário possui direito às férias após 12 meses de contrato vigente. Isso significa que, o trabalhador precisará trabalhar no mínimo um ano para ter os seus dias de descanso. No entanto, também está na CLT que o colaborador possui 30 dias de férias, mas, não necessariamente as mesmas precisam ser tiradas em uma única vez. 

Entretanto, é válido ressaltar que as férias diluídas, para algumas empresas podem ser mais vantajosas, bem como para os colaboradores, mas não é tão simples quanto parece. Isso porque, para ter esse direito, é preciso seguir algumas regras que foram orientadas na CLT

Para que você compreenda o que estamos falando, separamos um trecho do artigo da legislação trabalhista:

“Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Neste caso, o colaborador poderá utilizar as férias da forma que acordar com a empresa, porém, é necessário respeitar essas regras. Veja alguns exemplos de férias fracionadas!

Exemplos

Férias divididas em 2 vezes: o colaborador poderá, por exemplo, dividir em 15 dias + 15 dias ou 20 dias + 5 dias. 

Férias divididas em 3 vezes: o colaborador poderá, por exemplo, fracionar em 14 dias + 8 dias + 8 dias ou 15 dias + 10 dias + 5 dias. 

Isso significa que, contanto que dê 30 dias e as regras sejam seguidas e respeitadas, você poderá tirar suas férias, mas claro, a empresa não poderá obrigá-lo a fracionar, ou seja, o colaborador necessita autorizar. 

O que diz a legislação?

Ao longo do artigo, você poderá desfrutar de todos os direitos legais das férias, para que você possa entender qual é a melhor forma de fazer o controle das mesmas. Veja só como funciona a legislação:

Antecipação das Férias:

Com o período pandêmico, a medida provisória nº.1.046/2021 estabeleceu algumas orientações trabalhistas para enfrentar o Covid-19. Com isso, entre as medidas, está a antecipação dos dias de lazer. 

No entanto, caso a empresa tome essa decisão, a mesma deverá avisar seu funcionário em até 48 horas, por meio eletrônico ou por escrito. Entretanto, se essa medida for escolhida, existem algumas orientações previstas. Veja quais são:

“Art. 5º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.”

Após isso, a empresa deverá fazer um acordo escrito para que o funcionário possa assinar. Ademais, neste caso, é válido ressaltar que os trabalhadores de grupo de risco, têm direito a tirar férias com prioridade aos demais empregados. 

Pagamento das férias:

As empresas precisam saber sobre o adicional de um terço relativo durante o tempo de antecipação das férias. Pois bem! As organizações deverão fazer o pagamento até a data de vencimento do 13º salário. 

Neste caso, o pagamento deverá ser feito até o mês seguinte das pausas do trabalhador, com o prazo de até 5 dias úteis. 

Mas, pode ser que o empregado ou o empregador queira converter um terço do período de férias em “venda das férias”, também conhecido como abono pecuniário.

Agora, se o empregado for mandado embora do trabalho sem justa causa, as férias que não foram tiradas, deverão ser pagas juntamente com a rescisão. 

Por fim, as férias que tiverem sido antecipadas, mas o período não tenha sido adquirido serão descontadas da rescisão a ser paga ao empregado no caso de pedido de demissão.

Abono Pecuniário:

Você já ouviu falar nas vendas das férias? Pois então, esse é o abono pecuniário. Antes de mais nada, o RH da sua empresa precisa saber tudo sobre as regras trabalhistas, para que a empresa não sofra na justiça. 

O DECRETO-LEI Nº 1.535,  DE 15 DE ABRIL DE 1977, diz que:

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual a concessão do abono.”

Aviso de Férias:

Como dissemos, as férias são dadas após 12 meses de contrato, correto? No entanto, a comunicação das férias do empregado deve ser feita com antecedência, para que o mesmo possa se programar. A legislação diz, que:

Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.”

O objetivo deste aviso é fazer com que o funcionário possa se planejar caso o mesmo queira viajar ou resolver algo durante o seu período de descanso. 

Férias na Carteira de Trabalho:

De fato, um funcionário jamais poderá sair de férias sem que esteja anotado na sua carteira de trabalho. Pois é! Essa orientação é válida tanto para a carteira de trabalho física quanto para a carteira de trabalho digital. 

Além disso, é necessário que o empregador faça o registro de férias do funcionário na ficha de colaborador, que geralmente, fica armazenada na empresa. Ademais, isso também é muito relevante para a empresa em questões judiciais. 

Demissão em período de Férias:

Em hipótese alguma um colaborador pode ser demitido em período de férias. Bem como, o funcionário também não poderá pedir a sua demissão durante os seus dias de descanso. 

No entanto, a empresa poderá esperar o funcionário voltar do seu período de férias e, apenas nesta circunstância será aberta a possibilidade da demissão. 

Quem possui e não possui direito às férias:

Até aqui, você já conseguiu perceber que todo trabalhador CLT com vigência de 12 meses de contrato, possui direito às férias, certo? No entanto, iremos abordar outras situações que também levam a um trabalhador a ter esse direito de descanso. 

Quem têm direito às férias?

  • Os trabalhadores que possuem tempo de trabalho inferior a 12 meses, podem tirar férias coletivas;
  • Trabalhadores urbanos e rurais;
  • Servidores Públicos;
  • Trabalhadores domésticos com carteira assinada;
  • Membros das Forças Armadas.

Quem não têm direito às férias? 

Para darmos início, é muito importante entender quem perde o direito de tirar férias, de acordo com a legislação trabalhista. Confira tudo no artigo 133 da CLT!

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.”

Férias e Afastamento Temporário:

Você sabe como funciona o cenário de perda do direito às férias em caso de afastamento temporário do trabalho? Não? Mantenha a calma, pois nós tentaremos explicar tudo o que você precisa saber. 

Um ótimo exemplo, é quando um colaborador, infelizmente, sofre algum acidente e precisa ficar afastado com uma indenização da Previdência Social por mais de 6 meses. Neste caso, é bem provável que o funcionário perca o seu direito de férias.

Desta forma, quando o funcionário retorna ao trabalho, o mesmo recomeça a contagem do período aquisitivo, que são 12 meses de vigência. No entanto, é válido ressaltar que, caso um trabalhador tenha um afastamento de mais de 6 meses, porém, entre idas e vindas, ou seja, diluídos em períodos aquisitivos diferentes, o mesmo não perderá o seu direito às férias.

Além disso, também é relevante saber que os primeiros 15 dias de afastamento não entram nesta contagem, afinal, esses, são o empregador que faz o pagamento ao colaborador

Ademais, nós temos um artigo também referente ao afastamento temporário em relação ao Covid-19, que também gerou uma nova medida provisória, confira em Redução Salarial 2021: confira as regras da MP1045/21!

Demissão por justa causa:

Apesar de não ser uma grande novidade, muitas pessoas podem não saber que o direito às férias não precisa ser somente em situações de dias de descanso, o mesmo também pode ser pago proporcionalmente ou integralmente. Mas como funciona? 

Por exemplo, caso um funcionário seja demitido antes de obter os seus dias de férias, o mesmo receberá o pagamento dos seus dias de gozo na rescisão contratual. No entanto, isso não dá direito para quem foi demitido por justa causa. Isso porque, as justificativas são inaceitáveis de acordo com a legislação, mais precisamente, com o artigo 482 da CLT.

Para entender melhor, você poderá ver tudo em nosso artigo Demissão por justa causa.

Agora que você já sabe tudo o que está na legislação referente às férias, que tal entender melhor quais são os tipos de dias de descanso? Entenda!

Quais são os tipos de férias?

Você sabia que existem alguns diferentes tipos de períodos de descanso? Pois é! Para ajudar você a compreender melhor, explicaremos alguns deles. Vamos começar?

Férias Individuais:

As férias individuais são a que o trabalhador precisa concluir 12 meses de vigência do contrato para desfrutar dos seus momentos de lazer e, claro, conversar com a empresa para combinar a data melhor para que o funcionário tire as suas férias. 

Ademais, o empregado, não terá prejuízo na sua remuneração e geralmente, recebem um valor um pouco mais alto em seu salário, que seria o ⅓ constitucional. 

Férias Coletivas:

Você já ouviu falar em férias coletivas? Pois bem, elas são as famosas férias em conjunto, ou seja, quanto todos os colaboradores de uma empresa ou do mesmo setor tiram férias ao mesmo tempo. Mas isso pode? Sim! De acordo com a legislação, essa regra é totalmente regulamentada. 

Normalmente, isso acontece quando a empresa passa por alguma necessidade, ou seja, baixa demanda no mercado. Além disso, com menos trabalho, a empresa jamais será prejudicada internamente com as férias coletivas. 

Nós já falamos um pouco da legislação de férias coletivas, mas iremos detalhar-lá um pouco mais, entenda:

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 

2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 

3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.”

E lembre-se, como dissemos, neste caso, em específico, os trabalhadores não necessariamente precisam trabalhar os 12 meses. 

Férias Proporcionais:

Se você já demitiu alguém da sua empresa, sabe que na rescisão contratual sempre aparece as férias proporcionais do funcionário, correto? Isso acontece, pois nem sempre essas férias são dadas no período em que o colaborador está em seus dias de gozo. No entanto, em algumas situações podem aparecer, como por exemplo, em férias coletivas. 

Entretanto, o colaborador terá direito ao valor relativo ao período incompleto de férias, somente na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.  

Por isso, o cálculo das férias proporcionais precisa ser feito conforme  CLT:

  • O colaborador pede sua demissão ou é demitido sem justa causa;
  • A duração do período aquisitivo deve ser inferior a 12 meses, ou seja, o funcionário não poderá ter desfrutado das suas férias;
  • Por fim, em caso de férias coletivas, porém, o funcionário precisará ter um contrato inferior a 12 meses também. 

Recesso de Férias:

Infelizmente, muitas pessoas ainda confundem recesso com as férias, por isso, o tópico iniciou-se desta forma, já que é uma expressão bem conhecida. Pois então, o recesso não são as férias coletivas, afinal, ele não está previsto na legislação, logo, não pode ser descontado dos colaboradores

Para que o entendimento fique claro, os recessos são uma forma de descanso aos trabalhadores sem prejudicar o salário dos mesmos. Em geral, cada empresa sabe a forma mais adequada. 

Quais são as principais dúvidas sobre as férias? 

Por ser tão bem detalhada, falar sobre férias existem muitos pontos e claro, iremos esclarecê-los da melhor forma possível. Veja os principais detalhes que você precisa saber antes de começar a organizar as férias dos seus colaboradores

Período Aquisitivo:

Nós temos certeza que você já compreendeu sobre o período aquisitivo, mas nós iremos reforçar. Esse período é aquele com vigência do contrato de 12 meses. No entanto, ele é renovado.

Período Concessivo:

Para começar, o período concessivo é o intervalo de 12 meses, contados a partir do período aquisitivo. Vamos lá!

Para que você entenda melhor, se um colaborador entrou na empresa dia 01/02/2020, para tirar os seus dias de lazer do período aquisitivo ele precisará trabalhar até 01/02/2021, certo? No entanto, as férias não precisam ser imediatas, ou seja, o empregador terá exatamente 12 meses para dar as pausas para o colaborador, sendo assim, até o dia 01/02/2022. 

Caso não seja cumprido, problemas judiciais podem ser acarretados para a sua empresa. 

Período Indenizatório:

Neste caso, se o empregador não der os dias de descanso do período concessivo ao colaborador, entra o período indenizatório. A súmula 81 do TST, diz que o período deve ser pago em dobro. 

Além disso, a empresa também deverá dar o período de descanso devido, caso isso não aconteça, serão causadas penalizações legais. 

Faltas e a duração das férias:

Em geral, qualquer período de férias pode durar até 30 dias. No entanto, as faltas justificadas podem até ser abatidas, mas isso não acontece quando são injustificadas. Confira no Art. 130 da CLT, o que cada trabalhador tem direito em período de descanso:

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”

Por isso, além de lembrar os colaboradores de suas perdas caso eles não sejam comprometidos, a melhor solução é contratar uma empresa focada em fazer os processos de recursos humanos, para que essas e outras situações não aconteçam. 

Aqui, na QRPoint nós temos o que você precisa e com funcionalidades essenciais para você cuidar de todos os colaboradores da sua empresa em tempo real, utilizando apenas um dispositivo móvel. 

Quais são as novas regras da Reforma Trabalhista?

Confira todas as mudanças publicadas, de acordo com a Reforma Trabalhista ou lei n° 13.467 que foi publicada em 2017:

  • Agora, com a reforma trabalhista, o período de pausas pode ser fracionado em até 3 vezes;
  • Atualmente, é possível encontrar períodos menores para fracionar os dias de descanso, como por exemplo, no mínimo 5 dias corridos;
  • Qualquer trabalhador, independente da idade, poderá tirar férias fracionadas. Exceto, os colaboradores menores de 18 anos que ainda são obrigados a cumprirem o período de 30 dias em uma única vez. 
  • Os trabalhadores de jornada parcial podem tirar 30 dias de férias, além de conseguirem converter um terço das suas pausas em abono pecuniário, ou seja, em vendas das férias;
  • No fracionamento das férias, todos os colaboradores devem tirá-las no mesmo período concessivo;
  • Os trabalhadores não podem tirar férias caso 2 dias após tenha um feriado ou 1 dia após seja o seu descanso semanal remunerado;
  • Para o regime intermitente de trabalho, agora, possui direito às férias proporcionais. 

Como fazer o controle de férias da sua empresa?

Antes de mais nada, é importante saber que o controle dos dias de descanso deve ser feito de forma organizada, principalmente para que não haja penalizações legais trabalhistas. Para isso, separamos 7 dicas para você:

1- Tenha um histórico de todas as férias já tiradas:

2- Defina qual é a política de férias da sua empresa, sempre cumprindo as orientações da legislação;

3- Faça com que todos os funcionários saibam da política de férias da sua empresa;

4- Determine um prazo para que seus colaboradores apresentem os seus pedidos de férias;

5- Deixe a sua equipe preparada para lidar com a ausência, ou seja, faça com que o colaborador que irá tirar férias, repasse suas atividades para outras pessoas, sem sobrecarregar apenas um funcionário;

6- Como disso, não sobrecarregue nenhum setor, ou seja, organize quem são as pessoas que irão tirar férias para que ninguém seja prejudicado;

7- Conte com o nosso sistema de controle de ponto para ajudar você a organizar as férias da sua empresa. Afinal, com a nossa tecnologia você poderá ter ótimas soluções para a sua empresa, principalmente para acompanhar os seus colaboradores durante a jornada de trabalho a garantir que os mesmos estão se comprometendo no cotidiano da organização. 

Qual é a relação entre Férias e Controle de Ponto?

De fato, se você não tiver um bom controle de ponto na sua empresa, o cálculo das férias podem ser prejudicados. As fórmulas dos cálculos são básicas, mas, no entanto, cada funcionário pode ter uma situação diferente. 

Por isso, é de extrema importância ter um bom controle de ponto na sua organização, principalmente quando algumas informações importantes estão armazenadas nele, como por exemplo, as horas extras. 

Então pense, já chegamos até aqui, entendemos tudo sobre as férias e já sabemos que existem soluções estratégicas para que você organize as mesmas na sua empresa, mas como fazer isso sem ter um bom controle de ponto?

Neste caso, a melhor solução continua sendo ter um controle de ponto alternativo, onde a sua empresa dá foco nas pessoas e deixa o aplicativo focar nos processos. 

Portanto…

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E pensando na segurança tanto do colaborador quanto do gestor, o controle de ponto é registrado através do reconhecimento biométrico do profissional. Nós também mantemos o banco de horas de todos os colaboradores, permitindo mudanças nele se necessário.

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