Redução Salarial 2021: confira as regras da MP1045/21!

Com o prolongamento da pandemia e o impacto na economia, o Governo Federal precisou implementar algumas ações, uma das principais foi a redução salarial. Essa decisão foi tomada com o objetivo de auxiliar as empresas, de forma que as mesmas não sofressem financeiramente perante o cenário econômico atual. Além disso, outras possibilidades também foram criadas, como por exemplo, a redução da jornada de trabalho e também a suspensão do contrato. 

Entretanto, essa medida provisória 936/20 foi implementada em 2020. No caso, em 2021 ela retornou como 1045/21, tendo a sua aprovação em Abril. Essa foi a forma que o governo encontrou de ter alternativas para que o colaborador não fosse demitido em primeiro momento. 

Por isso, hoje nós vamos entender melhor sobre a redução salarial e compreender como ela funciona, qual é o objetivo da medida provisória, quais são as suas regras, o que diz o acordo da redução salarial, além de tirar dúvidas referente ao programa.

Ficou interessado? Continue a leitura para que você entenda melhor sobre a redução salarial. 

Afinal, o que é e qual o objetivo da MP 936/2020?

Antes de mais nada, é fundamental que você compreenda o que significa de fato essa medida provisória. Inicialmente, essa medida tinha como objetivo propor a redução de jornada de trabalho, logo, a redução salarial seria uma consequência. E claro, se o colaborador aceitasse, essa medida também propunha a suspensão do contrato trabalhista por até 60 dias. 

Neste caso, essa decisão só foi tomada pois, infelizmente, o vírus Covid-19 acabou se estendendo e prejudicando não só a população, mas também a economia do nosso país. 

Além disso, os colaboradores que passaram por esta situação, tiveram a oportunidade de receber um benefício emergencial (BEm) do governo, para que não fossem 100% prejudicados com a redução salarial. Com isso, a mudança teve um impacto menor na vida financeira de todos os funcionários. 

Ademais, o seu principal objetivo era preservar o emprego e a renda dos colaboradores, fazendo com que os mesmos prosseguissem com suas atividades nas empresas. Mas é importante ressaltar que a MP se atualizou em 2021 e o novo modelo é a MP1045/21. 

Como funciona a Redução Salarial? 

Até aqui você provavelmente já conseguiu compreender que essa redução salarial foi criada e elaborada em 2020, em função da pandemia, devido ao covid-19, porém atualizada em Abril deste ano, certo? Pois então! Pensando nisso, iremos entender como ela funciona de fato e o entendimento pode ser mais simples do que você imagina, veja só!

A primeira questão é: será que é permitido pela lei reduzir o salário dos colaboradores? Sim! De acordo com a nova lei sancionada pelo governo federal, o processo de redução salarial pode ser feito. No entanto, o acordo foi feito com algumas condições e limitações que, neste cenário, o salário dos colaboradores só podem ser reduzidos em 25%, 50% ou 70% e ressaltando que a opção escolhida pelo empregador precisa estar em conjunto com a redução da jornada de trabalho

Então, se você optar por 25% da redução de salário, logo, reduzirá apenas 25% da jornada de trabalho do seu colaborador

Com isso, a empresa também precisa estar ciente que existe um prazo a ser respeitado de 120 dias para a redução salarial. Além disso, é importante entender também que após esses 4 meses de redução, o funcionário não poderá ser demitido durante o mesmo período. 

Quais são as regras da Redução Salarial? 

A medida provisória sancionada e atualizada é a 1045/21, que basicamente recebeu o mesmo modelo da 936/20, que tem como objetivo promover a redução da jornada de trabalho, redução salarial ou suspensão contratual e, como qualquer outra lei, existem regras a serem seguidas. De acordo com o site do Governo Federal MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – DOU , as regras são:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

A empresa pode demitir o empregado durante o programa de Redução Salarial? 

Poder, ela pode! Mas claro que tudo possui uma consequência e ao fazer isso, a organização terá que pagar uma indenização ao colaborador. Então, para que a companhia não seja multada, a mesma precisará seguir todas as regras da medida provisória referente a redução salarial, que seria basicamente respeitar o prazo (120 dias) do benefício durante o programa.

Quanto seria uma indenização pelo descumprimento da medida provisória? 

Esta é uma das dúvidas mais frequentes, então caso você não tenha a resposta, estamos aqui para te ajudar, por isso, fique tranquilo! 

Neste cenário, se a empresa decidir demitir o funcionário em período de estabilidade, a mesma deverá pagar um valor “a mais” para os funcionários, mas o que seria esse extra? Pois bem! É fato que a empresa já possui todas as parcelas rescisórias previstas que podem ser encontradas na legislação trabalhista, mas quando se trata da MP 1045/21, o caso é um pouco diferente, confira!

1- Para as empresas que aderirem a redução salarial de 25%: a indenização para o funcionário deve ser de 50%;

2- Para as empresas que aderirem a redução salarial de 50%: a indenização para o funcionário deve ser de 75%;

3- Para as empresas que aderirem a redução salarial de 70%: a indenização para o funcionário deve ser de 100%;

Agora, se o contrato for suspenso, a indenização é 100%, neste caso, seria o mesmo valor do que o salário que o funcionário ganharia durante o programa. 

Aprenda como fazer o cálculo da Redução Salarial

Para saber como fazer o cálculo da redução salarial pode ser mais simples do que você pensa, apesar de ainda continuar sendo um modo burocrático, tentamos simplificar ao máximo para que você entenda de forma clara e objetiva. Veja mais!

Lembrando que para conferir as regras, você poderá acessar a Medida Provisória Nº 1.045. Separe o seu papel, caneta e calculadora! Podemos começar? 

Redução de Jornada 25%, o salário é:

Supondo que você possua um salário de R$ 2.000,00. Se você tiver uma redução de 25% do salário, logo, a conta ficará assim:

2.000 x 25%= 500. Então, 2.000-500 é igual a R$ 1.500,00. Neste caso, é válido ressaltar que sobre o valor de natureza salarial, possui as incidência, INSS, FGTS, entre outros valores. 

Redução de Jornada 50%, o salário é:

Supondo que você possua um salário de R$ 2.000,00. Se você tiver uma redução de 50% do salário, logo, a conta ficará assim:

2.000 x 50%= 1.000. Então, 2.000-1.000 é igual a R $1.000,00. Neste caso, é válido ressaltar que sobre o valor de natureza salarial, possui as incidência, INSS, FGTS, entre outros valores. 

Redução de Jornada 70%, o salário é:

Supondo que você possua um salário de R$ 2.000,00. Se você tiver uma redução de 70% do salário, logo, a conta ficará assim:

2.000 x 70%= 1.400. Então, 2.000-1.400 é igual a R$ 600,00. Neste caso, é válido ressaltar que sobre o valor de natureza salarial, possui as incidência, INSS, FGTS, entre outros valores. 

Mas e com o BEn? Como fazer o cálculo para a redução salarial? 

Para lembrar, o BEn é um benefício do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem o intuito de auxiliar os colaboradores das empresas que foram afetados pela redução salarial no mercado de trabalho. Além disso, é uma grande oportunidade para que os empregados não fiquem tão prejudicados financeiramente. 

Para este cálculo, você precisa pegar a tabela atual do seguro desemprego, afinal, é por ela que você irá se basear. Adiantando este processo, o Teto do Seguro atual, é de R$ 1911,84. Logo, para saber quanto seria o seu valor do seguro, é necessário ter a média dos seus três últimos salários. 

A próxima etapa varia de acordo com a faixa salarial, veja mais:

  • Se o salário for de até R$ 1.686,79: multiplicar por 0,8 (80%);
  • Já neste caso, o salário entre R$ 1.686,80 e R$ 2.811,60: multiplicar o valor que passar de R$ 1.686,79 por 0,5 (50%) e somar com R$ 1.349,43;
  • E quando o salário for acima de R$2.811,60: o valor do seguro-desemprego será de R$ 1.911,84.

Aqui vai um exemplo para você:

A média salarial de João é de R$ 2.000,00. A partir disso, o responsável por fazer a conta precisará primeiramente subtrair os valores, no caso, o do salário com o do teto do seguro-desemprego. Logo, a conta ficará:

2.000 – 1911,84= 88,16.

Após isso, multiplique o resultado por 0,5. Desta forma:

88,16 x 0,5= 44,08.

Por fim, some este valor a 1.349,43, conforme abaixo:

1.349,43 + 44,08 = 1.393,51. Agora você já sabe o valor que você teria de seguro desemprego. Então, se a empresa reduzir o salário do colaborador em 50%, a conta certa é:

1.393,51 x 0,25 = 348,37. Neste caso, a empresa pagará R$ 1.000,00, conforme o salário do funcionário e o benefício do governo será este do resultado.

Portanto, o valor atual do salário do empregado com a redução ficará R$ 1.348,37.

Dúvidas Frequentes

O empregado pode recusar a Redução Salarial? 

Sim, é um direito de todo trabalhador recusar esta proposta. Por isso, é necessário que o responsável pela organização comunique os funcionários com 2 dias de antecedência, assim, os mesmos conseguem decidir se aceitam ou não. 

É dever do empregador respeitar a decisão do colaborador!

Como funciona a opção da Suspensão do Contrato?

Primeiramente, será que a empresa pode suspender o contrato de trabalho ao invés de optar pela redução salarial? Sim! Como dissemos no início, uma das alternativas da nova medida provisória também é fazer a suspensão do contrato dos trabalhadores. No entanto, para que se caracterize como uma suspensão, o colaborador deverá deixar de fazer todas as suas atividades.

Neste caso, isso significa que o funcionário não poderá realizar nenhum tipo de atividade, nem que seja remotamente. Mas, se isso acontecer, o empregador terá que pagar todos os direitos para o empregado, além de ter mais chances de sofrer penalidades na justiça. 

Além disso, o empregado, durante o período de suspensão, repete o Artigo 8 da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – DOU

“Art. 8º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.”

Quais trabalhadores não podem ser afetados com a redução salarial?

Você sabia que existem trabalhadores que não podem sofrer com as novas medidas, dadas após o covid-19? Pois então, os trabalhadores intermitentes não podem ser afetados pela redução salarial, bem como, outras classes trabalhadoras, entenda:

“Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.”

O empregado pode ser demitido por justa causa no período de Redução Salarial?

A resposta para esta pergunta é, sim! Sabemos que existem algumas regras da legislação trabalhista que o funcionário não pode ser afetado pela demissão. No entanto, para este caso, de justa causa, o funcionário pode sim ser demitido. Além disso, o colaborador também poderá entrar com um pedido de demissão. 

O que fazer quando a empresa já reduziu o salário antes da MP?

Neste caso, os empregadores que acordaram com seus funcionários sobre a redução do salário antes mesmo da medida provisória ter sido aprovada, deverão fazer o ajuste com as novas regras impostas.

O que mudou no FGTS?

Muitas pessoas ainda questionam sobre se há ou não mudanças no FGTS com a redução de jornada de trabalho e salário. Mas será que houve mudanças? Pois bem, a parcela do Fundo de Garantia será paga de acordo com o salário reduzido. No entanto, isto é sem contar com o Seguro-Desemprego

Outro ponto importante é que o funcionário, ao entrar no programa do governo, não terá permissão para fazer o saque do seu FGTS. Além disso, o colaborador ou empregador que optou pela suspensão do contrato de trabalho, não terá direito ao recolhimento do FGTS no período de suspensão do contrato.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEn) está de volta em 2021? 

Com a MP referente a redução da jornada de trabalho e salário atualizado, o benefício do governo oferecido para os funcionários com o objetivo de ajudá-los nesta mudança drástica financeira votou! No entanto, os valores foram alterados devido à retomada em uma nova MP. 

Neste caso, agora os valores podem ir de R$ 1.100,00 a R$ 1909,34, que seria o mesmo valor do seguro desemprego, ou seja, o trabalhador não perderia o seu direito. Além disso, os colaboradores que entrarem neste programa, devem receber a primeira parcela em até 30 dias após a inclusão no benefício

Como a sua empresa pode distribuir os horários em período de Redução Salarial?

Sabemos que com a redução salarial ficou muito difícil tomar conta de todos os processos da empresa, principalmente no quesito “organização”. Por isso, daremos algumas dicas de como a sua empresa pode fazer a distribuição correta dos horários durante o programa do governo. Confira:

  • A sua organização poderá reduzir algumas horas do trabalho em cada dia da semana;
  • Os colaboradores podem se dividir em equipe, para ficar em dois períodos;
  • Fazer uma intercalação dos dias de trabalho com os dias de folga;
  • Entre outras formas, você poderá escolher e avaliar conforme as necessidades da sua empresa

Isso porque, a legislação trabalhista está dizendo apenas que a redução precisa ser feita durante um período e não a forma que a mesma pode ser elaborada, afinal, cada empresa possui a sua rotina de trabalho.

Além disso, a empresa também não precisa colocar como padrão a todos os funcionários apenas uma forma de organização, apenas se for a melhor forma para ela.

Como a sua empresa pode obter esse programa? 

Para que a sua empresa possa estar dentro da lei e cumprir todas as regras corretamente, é bem simples, você só precisa acessar o  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A partir disso, o responsável pela organização deverá preencher o número de funcionários que farão parte deste programa, com um prazo de dez dias, conforme a formalidade do acordo.

Conclusão 

Conseguimos compreender que a redução de jornada possui como uma consequência a redução de salário, correto? Logo, é importante lembrar que a MP 936/20 retornou em 2021, como uma nova MP, a 1045/21, que continuou com as mesmas regras, alterando apenas alguns valores, já que tudo depende do cenário econômico atual. 

Sendo assim, a medida provisória tem como seu maior objetivo evitar que os empregadores tenham apenas a opção de demitir os seus funcionários, prejudicando não só a vida profissional dos mesmos, mas também a pessoal. 

Além disso, com o benefício do Governo Federal, auxiliando na renda dos trabalhadores que precisam ter seus salários reduzidos, os mesmos não saem tão prejudicados financeiramente, ou seja, apesar da mudança repentina, a diferença não foi tão grande. 

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É válido ressaltar que está na própria Lei CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 74 que:

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Viu só? Por isso, é fundamental que você contrate um controle de ponto de qualidade para acompanhar você e seus colaboradores nesta jornada. Além disso, o sistema facilitará toda a parte burocrática da sua organização e, claro, evitando qualquer tipo de erro humano, podendo dar mais atenção a outras tarefas que também são importantes. 

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